Especialmente para si e para a sua família, disponibilizámos condições únicas e muito competitivas na contratação de seguros:
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Sim, este seguro é obrigatório para todos os trabalhadores sendo que a inexistência de seguro é punida por lei, podendo implicar o pagamento de uma coima. No caso de acidente ocorrido com trabalhador por conta de outrem, a entidade empregadora é responsável pelo pagamento das prestações previstas na lei, transferindo, por via do seguro, essa responsabilidade para a seguradora.
Ao contratar este seguro transfere para a seguradora a sua responsabilidade pelos acidentes ocorridos ao seu serviço pela sua empregada doméstica quer a mesma esteja a tempo inteiro quer a tempo parcial. Este seguro garante assim o pagamento indemnizatório dos acidentes ocorridos durante o período de trabalho assim como os que ocorram no trajeto para a sua residência e vice-versa.
Nos termos da lei portuguesa é obrigatória a subscrição de um seguro automóvel que garanta a Responsabilidade Civil (a favor de terceiros), até aos limites e nas condições legalmente estabelecidas, para que os veículos terrestres a motor possam circular e desde que para a sua condução seja necessário um título específico.
A responsabilidade civil consiste na obrigação, imposta por lei, do lesante reparar os danos causados a outrem, e divide-se em responsabilidade civil contratual e extracontratual.
É o acontecimento fortuito, súbito e anormal devido a causa exterior e estranha à vontade do tomador de seguro e/ou da pessoa segura, que produza lesões corporais que possam ser clinica e objetivamente constatadas.
A principal vantagem deste tipo de seguro é a proteção em caso de doença ou acidente. Mas não é a única: a assistência em viagem, proteção de bagagens e assistência ao veículo também podem ser contratadas, quer seja por motivos de trabalho ou lazer.
Sim, é obrigatório para os edifícios em regime de propriedade horizontal, garantindo a cobertura de danos provocados no imóvel por incêndio, nos termos no n.º 1 do artigo 1429.º do Código Civil.
O seguro deve ser feito pelos proprietários de cada fração (condóminos). Se estes não o fizerem dentro do prazo e pelo valor decidido na assembleia de condóminos, o administrador do condomínio deve fazê-lo, sendo depois reembolsado pelos condóminos.
Deve cobrir cada fração autónoma e as partes comuns do edifício (telhado, escadas, elevadores, garagem, etc.).
A obrigação de segurar o risco de incêndio pode ser cumprida através da contratação de apólice de seguro da modalidade “Incêndio e Elementos da Natureza” ou incluída num seguro de “Multirriscos”.